Tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Débitos para com a seguridade social. Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Entendimento pela primeira seção desta corte. 1. Cuida-se de agravo regimental apresentado por AD Serviços Ltda. e Outro contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS ao reconhecer que, em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, compete ao sócio-gerente ilidir a responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica. 2. Entendimento da Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento dos ERESP 702.232/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 26/09/2005, de que: Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 3. De igual modo: RESP 624017/RS, Min. Castro Meira, DJ de 16/08/2004; RESP 278741/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 16/09/2002; RESP 330518/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; ERESP 635858/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02/04/2007. 4. O fato de outras decisões proferidas por este Tribunal terem analisado questões supostamente idênticas aos autos não me obriga a enveredar pelo conhecimento da irresignação recursal argüida, ao passo que a singularidade de cada caso concreto é que dará suporte ao convencimento do julgador para fundamentar sua decisão. 5. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 935.716; Proc. 2007/00659916; SC; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 202) CTN, art. 135
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